segunda-feira, 17 de dezembro de 2007

Fim dos partidos realmente pequenos ?


Já não poderá prolongar-se, por muito mais tempo, uma ambiguidade que tem envolvido, desde o início da sua vigência, a lei dos partidos e sua aplicação, à luz da CRP (Constituição da República Portuguesa).


De facto, a fixação de um número mínimo de assinaturas para se legalizar um partido político, bem como a exigência de manutenção de um número mínimo de filiados para se conservar o reconhecimento dessa qualidade, deveriam ter sido objecto de uma disposição constitucional. Não o foram, tendo-se preferido fixar esses limites na lei comum. Esta foi, contudo, uma opção com efeitos perversos.

De facto, subordinar a liberdade de criação de partidos políticos, reconhecida pela CRP, à exigência de pressupostos, não apenas formais ou certificativos, mas substanciais, que apenas resultem de uma lei comum, põe necessariamente em causa a própria CRP. Na verdade, não é admissível que se esvaziem na prática, por causas que lhe são estranhas, direitos que ela própria garante sem restrições.

Aliás, há pelo menos um caso, que eu conheça, de um país onde, durante um certo período da sua história, se usou, como instrumento de obstrução à livre criação de partidos políticos, a exigência de um excessivo número assinaturas ( 500.000) para criar um novo partido. Foi o caso do México, há umas décadas atrás. Para agravar a situação não é fácil estabelecer limites objectivos, a partir dos quais se considere desrespeitada a liberdade de criação de partidos políticos. Depende do país e da época.

Na altura, o limiar acima indicado era considerado uma das peças do puzzle do condicionamento autoritário que o PRI ( Partido Revolucionário Institucional) implantou no seu país. Mas, muito recentemente, no Brasil, uma cisão do PT deu origem ao PSOL, tendo sido exigidas 400.000 assinaturas para a sua legalização, sem que fosse contestada essa exigência.

Sendo certo que se pode usar o número de militantes ou de subscritores, como meios encapotados de fragilizarem um direito de existência, o que em Portugal aconteceu foi que nenhum partido quis dar uma imagem de fraqueza, contestando a exigência legal dos referidos números mínimos de assinaturas e de militantes. Como tácita contrapartida, as autoridades competentes ignoraram, desde sempre, o imperativo de se ter um número mínimo de militantes para se conservar o estatuto de partido político. Os tribunais competentes apenas analisavam com relativo cuidado as assinaturas reunidas para darem origem a um novo partido.

Quem tiver pertencido a pequenos partidos , tendo-os conhecido bem, sabe que muitos partidos hoje existentes, alguns com deputados na Assembleia, estão longe de ter 5000 militantes. Mas não tem qualquer sentido pretenderem que a lei não deve ser aplicada, embora tenha todo o sentido que aleguem a inconstitucionalidade das normas que introduzem essas exigências, que agora põem em causa a sua sobrevivência.

Caberá depois à Assembleia da República encontrar mecanismos que compensem os dispositivos agora em vias de serem invalidados, naquilo que for objectivamente indispensável para que não se abram as portas a formas oportunistas de mera exploração do estatuto formal de partido político.

1 comentário:

aminhapele disse...

É isso.
Mas é conhecido que os detentores do poder regulamentam uma auto-blindagem!
Há exemplos,para lá dos partidos,de associações em que é impossível "entrar",salvo quando andam à pancada uns com os outros e pedem reforços do "exterior"...