[O texto que a seguir transcrevo reproduz uma conferência que
proferi na Sessão Final do Congresso Nacional da Economia Social que decorreu
em Lisboa, no passado dia 14 de novembro.]
A Lei de Bases da
Economia Social
─
garantia no presente e inspiração do futuro
Rui Namorado
1.
A Lei de Bases da Economia Social [LBES] é um elemento importante do processo
de instituição em Portugal de um espaço socioeconómico autónomo com características
próprias, denominado “economia social”. Para compreendermos este processo e a
sua consolidação jurídica, deve ter-se presente o contexto internacional que o
tem envolvido, em especial na sua dimensão europeia. Mas aqui no essencial
vamos ter em conta o caso português, valorizando e contextualizando
adequadamente as suas particularidades.
O
mais relevante impulso para o reemergir da economia social no seu perfil atual
ocorreu em França no início dos anos 80 do século XX, depois de alguns anos de
germinação. Esse processo conquistou um eco significativo na União Europeia,
tendo ganho corpo em vários dos seus Estados-membros. À escala mundial, foi adquirindo
visibilidade, tendo entrado em diálogo e sinergia com outros processos sociais
de natureza semelhante, mesmo que em alguns casos sob uma nomenclatura
diferente.
Em
Portugal, deu os seus primeiros sinais ainda nos anos 80 do século XX, tendo
começado a afirmar-se institucionalmente no decurso dos anos 90, ainda que em
termos incipientes, através da “Rede
Portuguesa de Formação para o Terceiro Sector”. Já no presente século, em
2008, o Instituto António Sérgio para o
Setor Cooperativo [INSCOOP] deixou de ser um instituto público, que apenas
se ocupava do sector cooperativo, para se transformar na Cooperativa António Sérgio para a Economia Social [CASES], uma
cooperativa de interesse público com incidência em toda a economia social. Em
2011, foi criado como órgão de consulta do Governo, o Conselho Nacional da Economia Social [CNES] e em 2013, foi
publicada a LBES.
Estamos
perante um processo complexo e multifacetado, profundamente impregnado pelo seu
contexto sociopolítico. Por isso, para o podermos compreender plenamente, deve
ser tido em conta, em primeiro lugar, o grau de maturidade das várias
constelações da economia social e a energia socioeconómica gerada, não só pelas
práticas próprias de cada uma delas, mas também pela sua convergência. Em
segundo lugar, há também que ter em atenção as alterações introduzidas na
Constituição em alguns aspetos diretamente relacionados com a economia social,
quer estruturalmente, quer pela inovação dos conteúdos normativos. Em terceiro
lugar, deve seguir-se a evolução das políticas públicas com incidência na
economia social, em especial das suas projeções jurídicas.
A
sinergia entre estes três vetores é o impulso determinante da evolução da
economia social, no caso português. A LBES,
no essencial, é um dispositivo normativo que materializa, especifica e
consolida essa sinergia. Como acontecimento normativo, objetivamente,
significou que se gerou na vida das entidades da economia social e nas
políticas públicas que lhe dizem respeito, um grau de amadurecimento suficiente
para tornar possível e útil este tipo de resposta jurídica.
Como
é sabido, as normas jurídicas com incidência direta na economia social, no caso
português, distribuem-se estruturalmente por três níveis: o da Constituição, o da LBES e as leis comuns. A
LBES é um espaço jurídico de
articulação dos outros dois. A regulação jurídica da economia social é uma
proteção de importância decisiva, cuja fragilização pode ter resultados
devastadores. E ela é uma das mais relevantes manifestações da interação entre
o Estado e a economia social, um aspeto importante da desejável imbricação de
ambos.
Esta imbricação pela proximidade que suscita,
pela osmose que pode induzir, torna ainda mais importante a salvaguarda da
autonomia da economia social relativamente ao Estado, tornando imperativo que
ela seja balizada por parâmetros claros. Na verdade, esta imbricação, embora
facilite uma interação entre ambos, quer substancial, quer estruturalmente,
comporta riscos que devem ser controlados. Para esse controle, pode contribuir muito
uma autonomia da economia social desenhada com nitidez e precisão.
Mas
é também muito importante que se tenha presente que o alheamento, o não
entrelaçamento, a não imbricação, entre a economia social e o Estado, em
particular na sua dimensão social, dificultam, entorpecem e constrangem, a
evolução duma e doutro. A evolução de ambos será tanto mais célere quanto mais
conjugada.
Na
verdade, divorciada do Estado a economia social corre o risco de se transformar
num espaço cercado e acossado pelos apetites dos mais diversos predadores. Simetricamente,
se o Estado renunciar à seiva da economia social, como elemento decisivo do seu
enraizamento virtuoso na sociedade, corre o risco de ficar reduzido a uma
máquina administrativa ressequida, cada vez mais crispada em face da sociedade
e cada vez mais carecida da legitimidade de que necessita para ser democraticamente
durável.
2.
Desde a sua primeira versão de 1976 que a Constituição
da República Portuguesa trata autonomamente incluindo-as num único setor
entidades que mais tardes viriam a ser englobadas pela noção de economia
social. Essa autonomia estrutura-se com base na propriedade dos meios de
produção que é o critério de diferenciação dos setores. O setor em causa
afirmou-se assim com autonomia em face quer do setor público quer do setor privado,
tendo abrangido de início apenas as cooperativas e sendo por isso designado
como setor cooperativo.
Com
a revisão constitucional de 1989, passou a ser denominado setor cooperativo e
social, uma vez que lhe foram acrescentadas duas novas componentes, antes
integradas no setor público não estatal, a componente comunitária e a
autogestionária. Na revisão constitucional de 1997, sem ter sido alterada a sua
designação, o setor cooperativo e social passou a incluir um novo subsetor, o
solidário. Assim, o setor cooperativo e social é atualmente composto por duas
vertentes, uma cooperativa e outra social, sendo esta última complexa, uma vez
que abrange os subsetores comunitário, autogestionário e solidário.
Os
contornos da economia social foram-se estabilizando no plano teórico e
doutrinal, por força da dinâmica congregadora dos vários tipos de entidades da
economia social, tendo essa sedimentação concetual tido como pano de fundo
relevante a própria CRP. Foi assim natural que, dentro desses contornos,
coubesse todo o setor cooperativo e social. Em contrapartida, a parte da
economia social não abrangida pelo setor cooperativo e social é relativamente
residual. Por isso, se pode dizer que a economia social tem um lugar próprio na
Constituição. Um lugar que pode ser formalmente apenas implícito, mas que nem
por isso deixa de ser substancialmente bem real.
3.
Deve ter-se em atenção que a noção de economia social, como expressão da sua
reemergência nas décadas finais do século XX, não foi predominantemente o
resultado de uma construção teórica e doutrinária, oriunda de um conjunto de
ideias fundadoras ou de uma visão do mundo preexistente. Pelo contrário, ela
radicou-se essencialmente na conjugação de diversos tipos de entidades dirigida
à exploração prática das suas sinergias.
É
certo que a vida dessas entidades foi incorporando com densidade crescente uma
reflexão teórica e doutrinal que a repercutia e reforçava, mas esteve sempre no
cerne do processo de afirmação e amadurecimento da economia social. Foi, aliás,
a consagração no plano político do valor das práticas sociais dessas entidades
e da sua conjugação que foi suscitando sucessivas respostas jurídicas e
políticas.
Por isso, a economia social não é nem uma
fortaleza conceitual a que a realidade social se tenha que submeter, nem um
recipiente neutro e inerte, onde se podem colocar sem critério quaisquer entidades
económico-sociais. É um conjunto de entidades socioeconómicas que ao viverem
afinaram a compreensão das razões que as levaram a juntar-se num espaço
sociopolítico comum. E, ao afinarem essa compreensão, aperfeiçoam o
conhecimento das características que partilham e dão força a uma identidade
própria. E é a imagem de conjunto que essas entidades projetam que delimita o
espaço da economia social. O Estado pode e deve garantir que esse espaço se
mantenha fiel a si próprio, pode mesmo encorajar a sua expansão quando ela se
paute inequivocamente pela sua lógica. Não pode constrangê-lo ou alterá-lo ao
sabor de razões que lhe sejam exteriores.
A
economia social não pode ser, por isso, encarada como uma espécie de território
autónomo que apenas se conexionasse com a sociedade no seu todo através de
pontes fixas e rígidas. Ela está dentro da sociedade, é um dos processos sociais
parcelares geradores do processo social global.
4.
É a própria natureza da economia social que induz um modo de inserção na
sociedade que implica intensa interação com o Estado. E esta interação é decisiva
na dinâmica dessa inserção; e, quanto mais o for, maior será o potencial
reformista da economia social, mais forte será a sua energia transformadora.
Mas esta interação entre a economia social e o Estado, a cujo potencial de
transformação qualitativa da sociedade damos relevo, não se oferece aos seus
protagonistas com uma objetividade unívoca que imponha a sua partilha por
todos, não é encarada da mesma maneira por todos. Pelo contrário, é
necessariamente condicionada pelas várias ideologias e visões do mundo, o que a
torna suscetível de múltiplas leituras e de ser integrada em diversas
narrativas.
Em
regra, todas essas leituras giram em torno de duas grandes linhas de força,
convivendo com naturalidade entre si, completando-se numa emulação interativa,
que as leva a não se repelirem uma à outra, nem a mutuamente se diluírem.
Para
uma dessas linhas de força, a economia social é uma dinâmica socio-organizativa
que funciona nas sociedades atuais, principalmente, como um dispositivo
compensatório dirigido a minorar os sofrimentos das pessoas e a atenuar os
efeitos de outras externalidades negativas, geradas pelo sistema vigente, o
capitalismo. Visa um equilíbrio tão humanizante quanto possível das sociedades
atuais, mas não põe em causa a sua natureza, aceitando implicitamente
contribuir indiretamente para sua perenidade ou sendo-lhe indiferente que isso
aconteça. Preocupa-se em atenuar os malefícios da sociedade tal como ela
existe, mas não inscreve a sua transformação qualitativa entre as suas
preocupações.
Para
a outra grande linha de força, a economia social, além desse mesmo tipo de
resposta no imediato a problemas
concretos, incorpora uma ambição transformadora da sociedade que aponta para um
pós-capitalismo. Embora ciente da sua subalternidade num contexto capitalista,
resiste-lhe impregnando-se de uma vontade de mudança qualitativa do tipo de
sociedade em que vivemos. Ciente de que as sociedades, como contextos de vida,
só sobrevivem historicamente na medida em que passarem pelas metamorfoses de que
necessitam para evoluírem qualitativamente, a economia social assume-se como
parte de uma metamorfose que nos permita um futuro consentâneo com os seus
valores.
Estes
dois grandes tipos de perspetivas impregnam, com intensidades diversas e
instáveis, a vida das várias constelações constitutivas da grande galáxia da
economia social. Afirmam-se dentro das organizações, umas vezes em
complementaridade, outras vezes em concorrência. A primeira tem a vantagem de,
ao privilegiar resultados de curto prazo, induzir maior proximidade, tendendo a
tornar mais percetível o seu valor social. A segunda tem a vantagem de abranger
todo o espaço ocupado pela primeira, acrescentando-lhe ainda uma explícita
projeção qualitativa no futuro.
Mas
agir no âmbito da economia social em consonância com qualquer dessas duas
grandes linhas de orientação, por si só, não traz qualquer perturbação à ação
dos protagonistas que sigam a outra. Quanto maior for a energia da
alternatividade sistémica, maior tenderá a ser a pujança dos efeitos das ações
de proximidade; quanto maior for esta pujança, mais robusto tenderá a ser o
potencial de alternatividade. Por isso, os protagonistas que se revejam em
qualquer das narrativas podem cooperar utilmente entre si, sem equívocos nem
reservas mentais.
As
narrativas correspondentes às duas grandes linhas de orientação quanto á
economia social que acima referimos, são multifacetadas e complexas, estando
ainda em larga medida em construção. Se quisermos encontrar-lhes consonâncias
predominantes, poderemos dizer que a primeira se harmoniza melhor com a
doutrina social cristã e a segunda se pode incorporar melhor na doutrina
socialista encarada globalmente. Nesta medida, a economia social pode vir
também a ser um espaço fecundo de cooperação, emulação e diálogo, entre os protagonistas
dessas duas posições ideológicas e doutrinárias.
5.
Só tendo em conta todo este contexto se pode compreender o alcance da LBES. Uma lei que é um espaço jurídico
que exprime e consagra a convergência de vários processos sociais
correspondentes a outros tantos tipos de organizações, significando o
reconhecimento e encorajamento jurídico-político dessa convergência. Um
reconhecimento inscrito harmonicamente no projeto de sociedade plasmado na
nossa Constituição, que é também um
sinal de amadurecimento e um elemento propulsor de um processo social em
expansão.
A
LBES não é, por isso, um simples
artefacto jurídico, encerrado em si próprio, que possa ser manipulado impunemente,
ao sabor das circunstâncias ou das conveniências de terceiros, por um qualquer
impulso tecnocrático-jurídico. De facto, se for resolvido alterá-la, de modo
nenhum se podem ignorar nem os processos sociais que a geraram, nem a sua
ancoragem constitucional, nem os efeitos que projeta nos espaços jurídicos
comuns que abrange.
Mas
esta complexidade, sempre a ter em conta, não pode confundir-se com uma cristalização
jurídica que iniba a mudança. É certo que à LBES deve ser reconhecido um precioso papel como garante da
autenticidade, da integridade da economia social, bem como da sua não
discriminação negativa e da sua não banalização. Essas virtudes têm que ser
mantidas e até apuradas, devendo quaisquer modificações configurar uma mudança
socialmente enraizada e juridicamente rigorosa.
Neste
contexto, talvez seja tempo de se ponderar a possibilidade de promover uma
alteração bem calibrada da LBES. Uma
alteração naturalmente fiel ao essencial da sua lógica e da sua estrutura
normativa, que responda por completo aos novos desafios que se lhe coloquem,
que corrija as eventuais falhas ou incompletudes da lei atual e que procure
manter a consensualidade que a tem envolvido.
6.
Dentro destes parâmetros gerais, será bom que as possíveis alterações da LBES se venham a pautar por algumas
grandes linhas de orientação.
Em
primeiro lugar, melhorar o seu potencial de repercussão virtuosa nas leis
comuns que regem as entidades que abrange, ao mesmo tempo que deve refletir
melhor as dinâmicas endógenas das constelações que congregam essas entidades,
potenciando assim a sua irradiação e reforçando as bases da sua autenticidade.
Em segundo lugar, aperfeiçoar e aprofundar a
sua impregnação pela lógica da CRP,
no campo que lhe diz respeito.
Por último, clarificar e completar as regras por
que se regem as relações entre a economia social e o Estado, em todos os seus
níveis e aspetos.
A
título exemplificativo, podem mencionar-se alguns tópicos de uma possível
alteração da LBES que respeite os
parâmetros indicados. Quanto à noção de economia social deve ser bem explicitado
o que já está implícito na lei atual. Ou seja, a integração no elenco de
entidades que constam do seu art.º 4 é o critério básico de pertença à economia
social, pelo que nenhuma entidade abrangida pelos tipos de organizações
mencionados no referido preceito pode ser, sob qualquer pretexto, excluída da
economia social. Isso significa que as características que a lei menciona são
apenas uma síntese descritiva do
conjunto em causa, tal como ele já existia antes da LBES, devendo refleti-lo com exatidão e rigor.
Do mesmo modo, os princípios orientadores, que
expressamente constam do artº5, são apenas guias para a ação das entidades em
causa, para que ela seja no essencial consentânea com respetivo código
genético. E apenas poderão ter um potencial excludente da economia social
quanto a entidades que, não integrando nenhum dos tipos mencionados no art.º 4,
possam ser admitidas na economia social caso por caso, através de uma decisão
administrativa, nos termos fixados pela própria LBES.
O
perfil identitário da economia social, gerado pela conjugação dos preceitos da LBES que contribuem para o seu
desenho, deve assim manter-se no essencial, mas pode ser clarificado.
Nomeadamente, justifica-se um reexame do elenco dos tipos de entidades
consagrados como pertencendo à economia social, extirpando-lhe eventuais
incompletudes e incongruências. É indispensável afinar o mecanismo de abertura casuística
e excecional da economia social, por decisão administrativa, a organizações não
incluídas nos tipos acabados de mencionar, para o poder pôr em prática. Pode
ser aperfeiçoada a formulação dos princípios orientadores consagrados no
art.º6, quer à luz do que nos podem ensinar os princípios cooperativos, tendo
em conta a sua densidade histórica e doutrinária, bem como a sua
universalidade; quer aprofundando o que neles reflita a lógica da nossa
Constituição.
Do
mesmo modo, os preceitos que se ocupam das relações entre o Estado e as
entidades da economia social devem ser simplificados e clarificados, para serem
nítidas as suas mensagens normativas, quanto às obrigações que impendem sobre o
Estado e para ser plenamente valorizada a autenticidade da economia social como
pressuposto irremovível dessas obrigações. Nesse sentido, há que impregná-los
ainda mais pelas diretivas constitucionais, há que dar mais consistência ao
princípio da cooperação e despir as mensagens normativas de qualquer
ambiguidade.
Do
mesmo modo, deve aperfeiçoar-se um dos aspetos das relações entre o Estado e a
economia social que a LBES destaca,
o fomento. Neste campo, é muito importante um esforço acrescido de clarificação
e de aperfeiçoamento, bem como a extirpação de quaisquer ambiguidades.
Salientemos o essencial.
Desde
logo, indicar com precisão os caminhos institucionais que vão ser seguidos na instituição
sistemática do fomento em causa, bem como os objetivos substanciais que através
deles se procuram.
Depois,
instituir com sistematicidade e rigor uma política de remoção dos obstáculos
que são levantados à economia social e de proscrição de quaisquer novas agressões,
sejam elas grosseiramente evidentes, sejam elas subtilmente dissimuladas. E
essa remoção e essa proscrição devem estar bem presentes quer no plano jurídico
(em especial na produção legislativa), quer nos atos administrativos, quer nas
políticas públicas. Especialmente urgente é, aliás, a remoção de algumas
incongruências sistémicas que, para além de discutíveis em si próprias,
introduzem no conjunto do universo jurídico da economia social uma enorme
vulnerabilidade. Dois exemplos são especialmente graves: os aleijões
anticonstitucionais que marcam indelevelmente a mais recente versão do Código Cooperativo,
projetando no futuro do setor riscos imprudentemente ignorados; e a invenção arbitrária
de uma noção jurídica de empresa social, introduzida no sistema jurídico
português, sub-repticiamente e de surpresa, através da regulação jurídica da
contratação pública, como se a economia social não existisse.
Em
terceiro lugar, dever-se-á dar consistência e sistematicidade ao envolvimento
da educação pública no fomento da economia social, nomeadamente, garantindo nas
Universidades linhas de investigação e ensino, expressa e realmente, dedicadas
à economia social.
Por
último, tornar nítida e dar efeitos práticos à ideia de que o fomento da
economia social é um dever do Estado que se projeta em todos os seus níveis, quer
nacional, quer regionais e locais.
7.
A reforma da LBES projeta-se no
horizonte mais próximo como coroamento de um longo processo instituinte de que
este Congresso é um episódio decisivo. Processo de raízes múltiplas aberto ao futuro que só será verdadeiramente fecundo se refletir uma sinergia entre o
Estado e a economia social em prol de uma sociedade livre e justa onde se viva
melhor. Por isso, não se pode esquecer que a LBES é no presente uma garantia de irreversibilidade no caminho já
percorrido, aberta ao futuro como
contexto amigo da renovação. Portanto, tem de se assumir como um episódio decisivo
de uma política pública de empoderamento da economia social, encarada como
espaço autónomo mas relevante do projeto constitucional. Ou seja, como um
impulso jurídico-político dirigido a valorizar um espaço socioeconómico determinante
para o futuro e para a qualidade de vida
do nosso povo.
Na verdade, a economia
social não é uma ilha fechada sobre si própria. Pelo contrário, é a espinha
dorsal de uma sociedade justa e livre, inscrita no futuro como esperança.