sexta-feira, 30 de março de 2012

PS- ainda a questão dos estatutos.

1. Acho que se justifica um esclarecimento complementar que procure responder a uma observação feita no facebook pelo Nuno Manuel Costa, a qual não encontra resposta clara no texto que escrevi. Diz esse camarada: "Não sou jurista, mas se a discussão e aprovação da moção estava na ordem de trabalhos, julgo que a sua aprovação confere o mandato para alteração dos estatutos, uma vez que a moção refere na página 7 que "Nesse sentido, propomos ao XVIII Congresso Nacional que, com a aprovação desta Moção, mandate a Comissão Nacional para a aprovação dos novos Estatutos do PS"!


2. Admito que se possa ter pensado que essa via era adequada. Mas quem assim tenha pensado equivocou-se.

De facto, os estatutos do PS são bem claros : para que um Congresso Nacional possa proceder a uma alteração estatutária tem que a inscrever na respectiva ordem de trabalhos como um dos seus pontos. Considera-se que os militantes do PS têm que saber à partida que o Congresso vai ter poderes de modificação dos estatutos ( à escala do partido como se assumisse poderes "constituintes"). E o assumir deste poderes é de tal modo relevante que são muito poucas as fontes legítimas para que se proceda a essa inclusão na ordem de trabalhos. Na verdade, o nº 2 do artigo 117º dos estatuttos do PS considera que essa inclusão na ordem de trabalhos pode ocorrer: "a. Por iniciativa da Comissão Nacional ou da Comissão Política Nacional, ou mediante proposta do Secretário Geral; b. Pela maioria das Comissões Políticas das Federações que representem também a maioria dos militantes inscritos;c. Por iniciativa de 5% dos militantes inscritos."

Deste preceito resulta que estamos perante uma enumeração taxativa das vias juridicamente legitimadas para conduzirem à inscrição de alterações estatutárias na ordem de trabalhos do Congresso. Repare-se, aliás, que os estatutos são inequívocos, quando indicam qual a via de que o secretário-geral dispõe para conseguir que eles sejam modificados num Congresso. Ele tem apenas um caminho à sua disposição: propor a inscrição desse ponto na ordem de trabalhos. Não lhe é dada qualquer outra hipótese. Portanto, algo diferente, mesmo para o secretário geral, não é suficiente.

Por isso, o Congresso de Braga de setembro passado, realmente, não teve poderes de alteração estatutária. Ora, o Congresso só poderia ter delegado poderes de alteração estatutária à Comissão Nacional se os tivesse. Ninguém pode delegar poderes que não tem. Por isso, a Comissão Nacional do PS não tem competência legal para votar qualquer alteração estatutária, até que um novo Congresso Nacional decida outorgar-lhos. Perante a clareza dos textos, não é provável que qualquer tribunal decida noutro sentido.

Quererá a direcção actual do PS abrir mais este espaço de incerteza e conflitualidade, política e judicial ?

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